sábado, 28 de abril de 2012

APOSENTADORIA RURAL POR IDADE





Este artigo tem como principal escopo, decifrar e elencar os requisitos básicos à concessão da aposentadoria rural por idade, fazendo menção à legislação, e às mais novas diretrizes perseguidas pelas mais distintas jurisprudências.
A concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, está fundamentado no preenchimento dos requisitos relativos à atividade rurícola.Tem direito à aposentadoria rural por idade o trabalhador rural que completar 60 anos se homem, ou 55 anos se mulher, no valor de um salário mínimo. Para concessão desse benefício é necessária a comprovação da atividade rural, mesmo que descontínua, pelo período estabelecido no artigo 142 da Lei 8213/91, conhecido como sendo prazo de carência.
Para fins de aposentadoria rural, é necessário apenas início de prova documental, nos precisos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, corroborado por prova testemunhal, objetivando caracterizar a qualidade de segurado especial em regime de economia familiar.
Os documentos elencados nesse rol de início de prova material são o RG, CPF, Certidão de Casamento, Certidão de Óbito, Carteira de Trabalho, Atestado Médico, Título Eleitoral, Certidão de Reservista, Certidão de Nascimento dos filhos,Lembrança da Comunhão, Histórico Escolar, Certidão de Conclusão de Curso Primário, Contrato de Arrendamento Rural, Certidão do INCRA, Escritura Pública, Ficha de Sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Notas de Produtor Rural, Guias de Recolhimento do ITR e CCIR, entre outros.
Há de se ressaltar ainda que os documentos do marido estendem-se à esposa, podendo ser utilizados como início de prova material. Um exemplo típico de documento que pode ser utilizado é a Certidão de Casamento, desde que a profissão do marido conste como "trabalhador rural", "rurícola" ou "lavrador". Este documento pode ser utilizado até mesmo quando a profissão da mulher constar como sendo "doméstica" ou do "lar". Nada impede que o marido e a mulher requeiram aposentadoria rural por idade com os mesmos documentos.
Ademais, reforçam estes argumentos a Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais que estabelece: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade não se exige que o início de prova material corresponda atodo o período equivalente à carência do benefício".
Cabe observar - sobre a obrigatoriedade da contribuição previdenciária -que esta somente é exigível para quem se filiou ao sistema depois da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91. Para os trabalhadores rurais que já exerciam a atividade anteriormente, ainda que descontínua, não é exigido o recolhimento de contribuição, nos termos dos artigos 48, § 2º e 143 da Lei nº 8.213/91. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

AVISO: Os comentários são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião do BLOG. É vedada a inserção de comentários que violem a lei, a moral e os bons costumes ou violem direitos de terceiros. O BLOG poderá retirar, sem prévia notificação, comentários postados que não respeitem os critérios impostos neste aviso ou que estejam fora do tema da matéria comentada.